quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

História da Previdência Social


1ª Fase – Criação de Montepios e Caixas de Socorros

As formas de montepios são as manifestações mais antigas de Previdência Social. Montepios são instituições em que, mediante o pagamento de cotas, cada membro adquire o direito de, por morte, deixar pensão pagável a alguém de sua escolha. O primeiro montepio surgiu em 22 de junho de 1835, o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Montegeral), que funcionou através de mutualismo, ou seja, um grupo de pessoas associou-se e contribuiu, a fim de que fosse formado um fundo para a cobertura de determinados infortúnios.
No período de Império, foi autorizada pelo Governo, através da Lei nº 3.397, de 24/11/1988, a criação de um “Caixa de Socorro” para os trabalhadores de cada um das estradas de ferro estatais. A partir daí, em 1889, foram regulamentados um montepio para os funcionários dos Correios e um fundo de pensões ara os empregados das Oficinas da Imprensa Régia.
Outra norma importante foi a Lei nº 3.724, de 15/1/1919, que instituiu a responsabilidade dos empregadores pelas conseqüências dos acidentes do trabalho.

2ª Fase – Lei Eloy Chaves e Caixas de Aposentadorias e Pensões

            Foi com a Lei Eloy Chaves, na verdade o Decreto Legislativo nº 4.682, de 24/1/1923, que se implantou e nosso país a Previdência Social. Através deste diploma legal, foram criadas as “caixas de aposentadorias e pensões” para os empregados das empresas ferroviárias, contemplando-os com os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária (que seria atualmente a nossa aposentadoria por tempo de contribuição), a pensão por morte e a assistência médica. Vale ressaltar que existia uma caixa de aposentadoria e pensão por empresa ferroviária.
            A Lei Eloy Chaves é considerada o marco inicial da Previdência Social no Brasil, pois, a partir dela, surgiram dezenas e dezenas de caixas de aposentadorias e pensões, sempre por empresa. Assim, os benefícios da Lei Eloy Chaves foram estendidos aos empregados das empresas portuárias, de serviços telegráficos, de água, energia, transporte aéreo, gás , mineração, entre outras, chegando a atingir o total de cento e oitenta e três (183) caixas de aposentadorias e pensões, que, posteriormente, foram unificadas na Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.

3ª Fase – Institutos de Aposentadorias e Pensões

            A partir de 1933, iniciou-se uma nova fase com a criação dos Institutos de Aposentadorias e Pensões, entidades de proteção social que reuniam categorias profissionais.
            Veja que as Caixas de Aposentadorias e Pensões eram organizadas por empresa; assim, os institutos, ao serem organizados por categorias profissionais, passaram a ter uma abrangência maior, nacional.
            O primeiro instituto a ser criado foi o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos (IAPM), através do Decreto nº 22.872, em 29/6/1933. Em seguida, surgiram vários, conforme exemplificamos a seguir.
  • Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários (IAPC), através do Decreto nº 24.273, de 22/5/1934;
  • Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Bancários (IAPB), através do Decreto nº 24.615, de 9/7/1934;
  • Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários (IAPI), através da Lei nº367, de 31/12/1936;
  • Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP), através do Decreto nº 34.586, de 12/11/1953.

4ª Fase – Uniformização da legislação e unificação administrativa

            A Constituição Federal de 1934, além de definir a competência da União para fixar regras de assistência social, reservando ao Congresso a competência para determinar normas sobre aposentadoria, estabeleceu a forma tríplice de custeio do sistema: governo, empregado e empregador, além da previsão para a obrigatoriedade da contribuição para o custeio do sistema.
           Os institutos de aposentadorias e pensões foram originados de diplomas legais diferentes. Consequentemente, operavam de forma distinta, fazendo-se, cada vez mais, necessária a uniformização da legislação aplicável à Previdência Social, bem como a sua unificação administrativa, cm a criação de um instituto único para todos.
            A partir de 1945, várias tentativas foram realizadas no sentido de uniformizar e unificar a Previdência Social brasileira. Através do Decreto-Lei nº6.526, de 7/5/1945, houve a criação do Instituto dos Serviços Sociais do Brasil (ISSB), no qual seria implementado um plano de contribuições e benefícios único. Entretanto, o plano sequer conseguiu ser implantado.
            Somente em 28/8/1960, com a Lei nº 3.807, chamada de Lei Orgânica da Previdência Social (Lops), houve a uniformização da legislação previdenciária, incluindo benefícios como o auxílio-reclusão, o auxílio-funeral e o auxílio-natalidade, e abrangendo um maior número de segurados, como os empregadores e os profissionais liberais. A fim de beneficiar os trabalhadores rurais, foi criado em 1963, o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FunRural).
            Com a uniformização da legislação previdenciária, através da Lei Orgânica da Previdência Social (Lops), restava a unificação administrativa. Esse fato ocorreu em 21/11/1966, por meio do Decreto nº72, que fundiu os institutos de aposentadorias e pensões, originando o Instituto Nacional de Previdência Social.

5ª Fase – Reestruturação
            Na década de 1970, foram editados vários diplomas legais que trouxeram inovações importantes na legislação previdenciária, tais como: a criação do salário-família, os empregados domésticos tornaram-se segurados obrigatórios e  salário-maternidade passou a constar no rol dos benefícios previdenciários. Assim, com tantas normas legais em vigor tratando de Previdência Social, houve, a necessidade de reuni-las. Isso ocorreu através do Decreto nª 77.077, de 24/1/1976, resultando na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS).
            Com o objetivo de reestruturar a Previdência Social, revendo as formas de concessão e manutenção de benefícios e serviços, e reorganizando a gestão administrativa, financeira e patrimonial, foi criado, por intermédio da Lei nº6.439, de 1/7/1977, o Sistema Nacional de Previdência Social (SINPAS), subordinado ao Ministério da Previdência Social – MPS, que operava segundo a estrutura a seguir.


6ª Fase – Seguridade Social

      A Constituição Federal de 1988, a primeira a adotar a expressão Seguridade Social, disponibilizou o Capítulo II, Título VIII – Ordem Social, para tratar da Seguridade Social. O art. 194 define Seguridade Social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social. Dessa forma, percebemos que a Seguridade é composta do seguite tripé: saúde, previdência e assistência social.
       Em 27/06/1990, o Decreto nº 99.350 criou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão resultante da fusão do INPS e IAPAS, com as seguintes atribuições:
·         Promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da legislação em vigor; e
·         Promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social.
       A maioria dos órgãos que faziam parte da estrutura da SINPAS foi paulatinamente sendo extinta:
  • O Inamps, em 1993;
  •  A LBA e a Funabem, em 1995; e
  •  A Ceme, em 1997. 
             A Dataprev permanece atuando na prestação de serviços de processamento de dados aos órgãos do MPS.
 
7ª Fase – Reforma (Emenda Constitucional nº20)

           A emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1988, trouxe profundas mudanças para o sistema de Previdência Social. Citaremos, a seguir, as mais relevantes:
  1. Determinou que o benefício salário-família fosse devido somente ao trabalhador de baixa renda;
  2. Proibiu qualquer trabalho para os menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
  3. Estabeleceu novas regras para a concessão de benefícios previdenciários aos servidores públicos;
  4. Criou diretrizes para o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma, em relação ao Regime Geral de Previdência Social
  5. Estabeleceu que a organização da Previdência Social observará critérios que reservem  equilíbrio financeiro e atuarial.
         A fim de implementar essas mudanças, novas leis foram criadas. Neste contexto, destaca-se a Lei nº9.876, de 26/11/1999, que realizou modificações na Lei nº8.212/1991, que rege o custeio da Seguridade Social, e na Leinº8.213/1991, que versa sobre os benefícios previdenciários, tais como:
  • Introduziu o fato previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo a sua utilização, no último caso, facultativa. O fator leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar;
  • Estabeleceu que, para o cálculo do salário de benefício, serão considerados 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. 
            Anteriormente, eram considerados somente os últimos trinta e seis salários de contribuição, o que induzia alguns segurados a só contribuírem com um maior valor nos últimos três anos de trabalho.

8ª Fase – Reforma (Emenda Constitucional nº41)

            Em 2003, a Constituição Federal sofreu profundas alterações no que tange aos direitos previdenciários dos servidores públicos, com regie róprio de previdência, através da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003. Os dispositivos constitucionais alterados foram os arts. 37,40,42,48,96,142,149 e 201, que introduzira, relevantes modificações, dentre as quais se destacam:
A)    Contribuição dos inativos e pensionistas: foi instituída contribuição sobre os valores pagos, a título de aposentadoria e pensão, que ultrapassarem o valor máximo de benefício fixado para o Regime Geral de Previdência Social  RGPS;
B)     Redução da pensão: o valor deste benefício ficou vinculado ao teto máximo do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – da seguinte forma:
  • Caso o valor deste beneficio ultrapasse o limite Maximo do RGS, a diferença que exceder a este valor será incorporada à pensão em 70%.
C)                  Extinção da paridade: eram estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade. Com a Emenda Constitucional nº41, ficou assegurado apenas  reajuste dos benefícios, de acordo com os índices estabelecidos por lei;
D)                              Nova base de cálculo para aposentadoria: para o calculo do valor da aposentadoria, a partir a EC nº41/2003, é considerado todo o tempo de contribuição do servidor, ou seja, não somente suas contribuições no cargo em que está se aposentando, mas também as contribuições a outro regime próprio e aos RGPS.
E)                               Previdência complementar: esse regime na será mais instituído por lei complementar; caberá a uma lei de iniciativa do Poder Executivo e será implementado por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

9ª Fase – Criação da Secretaria da Receita Previdenciária

            Em janeiro de 2005, em decorrência da Lei nº 11.098, de 13 de janeiro de 2005, o INSS passou por uma profunda transformação estrutural. A referida lei atribuiu ao Ministério da Previdência Social, através da Secretaria da Receita Previdenciária as competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias. Lembramos aos leitores que, até então, essas competências pertencia ao Instituto Nacional do Seguro Social. Dessa forma, atualmente somente as funções inerentes à concessão de benefícios previdenciários permaneceram dentro das competências do INSS, enquanto as de arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias integram as atribuições da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP).
            O Decreto nº 5.256, de 27 de outubro de 2004, em seu art. 18, lista as competências da SRP, quais sejam:
I-                   Promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Previdência Social, bem como as relativas a outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor.
II-                 Orientar, coordenar, acompanhar, disciplinar, supervisionar, e avaliar as atividades e ações de arrecadação, fiscalização, recuperação de créditos e de lançamento relativas ás contribuições por ela administradas;
III-              Estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das contribuições sob sua gestão, bem como desenvolver estudos e ações para combate à sonegação e à evasão fiscais;
IV-              Propor, em conjunto com a Secretaria de Previdência Social, o aperfeiçoamento da legislação tributária relacionada à Previdência Social e expedir os atos normativos e as instruções necessários à sua execução;
V-                Elaborar, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social e em articulação com os demais órgãos envolvidos, o plano de custeio da Previdência Social;
VI-              Decidir, em primeira instancia, sobre processos administrativos de créditos relativos as contribuições sociais sob sua gestão;
VII-           Articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congresso e eventos semelhantes.
VIII-         Orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e ao combate ás fraudes e práticas delituosas no âmbito da Previdência Social;
IX-              Assisti, conjuntamente com a Secretaria de Previdência Social, ao Ministro de Estado na formulação da política econômico-tributária, no âmbito da Previdência Social;
X-                Definir a localização das suas unidades descentralizadas, bem como propor a sua criação; e
XI-              Desenvolver análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas que influenciam na arrecadação das contribuições por ela administradas.

10ª Fase – Pec Paralela (Emenda Constitucional nº47)

            A Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, introduziu importantes alterações nos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS, bem como no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A seguir, listeremos as modificações que achamos mais importantes:
  • É vedada a adoção de requisitos e critério diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime próprio de previdência dos servidores – RPS, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os acasos de servidores:
1.      Portadores de deficiência;
2.      Que exerçam atividades de risco;
3.      Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudique, a saúde ou a integridade física.
  •  É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de Previdência Social – RGPS, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
  • Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária ara atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa redá, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. Esse sistema especial de inclusão previdenciária terá alíquotas e carências inferiores as vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
  • As contribuições sociais da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditado, a qualquer titulo, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício e sobre a receita ou o faturamento e o lucro poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão:
a)      Da atividade econômica;
b)      Da utilzação intensiva de mão de obra;
c)      Do porte da empresa; ou
d)      Da condição estrutural do mercado de trabalho.

11ª Fase – Criação da “super – receita” (medida Provisória nº258/2005

            Em 21 de julho de 2005, através da Medida Provisória nº258, operaram-se importantes mudanças na administração tributária federal como a criação da Receita Federal do Brasil – RFB, “super-receita”. A arrecadação, a fiscalização, a administração, o lançamento e a normatização dos recolhimentos das contribuições sociais, de terceiros e das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal saem do âmbito do Ministério da Previdência Social e vao para o Ministério da Fazenda. Listaremos a seguir as alterações introduzias pela MP nº 258/2005 que achamos mais importantes:
  • Caberá à RFB arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições devidas, por lei, a terceiros;
  • O produto da arrecadação das contribuições sociais deverá ser mantido em contabilidade e controle próprios, segregado dos demais tributos e será destinado exclusivamente ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
  • A Receita Federal do Brasil poderá, mediante convênio, arrecadar, fiscalizar e cobrar contribuições devidas a terceiros, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, salvo, percentual diverso estabelecido em lei específica.
·                                  Os processos administrativos – fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, bem como as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referentes às contribuições sociais serão transferidos para a Receita Federal do Brasil.
·                                   A partir de 1º de agosto de 2006, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários referentes às contribuições sociais passaram a ser regidos pelp Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Isso não se aplica aos processos de restituição, compensação, reembolso, imunidade e isenção das contribuições, que continuaram regulados pela legislação em vigor na data de início da vigência da MP nº 258/2005.
·                                  O disposto na referida Medida Provisória não altera as competências do INSS previstas em legislação própria, essencialmente quanto:
a)      À concessão e pagamento de benefícios e prestação de serviços previdenciários;
b)      Ao atendimento a segurados;
c)      À análise de processos administrativos que tenham por objeto a comprovação dos requisitos necessários ao gozo de benefícios e serviços previdenciários vinculados ou relacionados às contribuições sociais; e 
 d)      À emissão de certidão relativa a tempo de contribuição.

           A MP nº258/2005, não foi convertida em lei e, portanto, erderam-se seus efeitos; a criação da “super-receita” foi realizada dois anos após, em 2007.

12ª Fase – Ciação da “Super-receita” (Lei nº11.457, de 16 de março de 2007)

            Como a Medida Provisória nº258/2005 não foi convertida El lei, a pretendida fusão das Receitas perdeu eficácia, voltando tudo a ser como era antes, ou seja, a Receita Previdenciária administrando as contribuições previdenciárias regidas pela Lei nº8.212/1991 e a Receita Federal os outros tributos federais. 
             Com a publicação da Lei nº11.457, em 16 de março de 2007, ocorreu a fusão das duas Receitas num órgão único que passou a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil- SRFB.
             A Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB – é órgão da administração direta com subordinação ao Ministro de Estado da Fazenda. Este novo órgão acumula as competências dos órgãos dos quais se originou: Receita Federal e Receita Previdenciária. Assim, cabe à SRFB, alem das competências atribuídas pela legislação vigente à Receita Federal, planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à atribuição, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais e das instituídas a título de substituição até então administradas pela Receita Previdenciária. 
              O produto da arrecadação das contribuições antes administradas e fiscalizadas pela Secretaria da Receita Previdenciária, incluídos os acréscimos legais incidentes, permaneceram sendo destinados, exclusivamente, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social e continuaram sendo creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
               A Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS – dos resultados da arrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes. A prestação de contras evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à precisão, destacando as providencias adotadas no âmbito da fiscalização das Receitas e combate a sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instancias administrativas e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributarias e de contribuições.
             A Lei nº 11.457, de 16/3/2007, estabelece em seu art. 5º que, além das demais competências estabelecidas na legislação que lhe é aplicável, permanece a atribuição do INSS quanto:
  1. A emissão certidão relativa a tempo de contribuição;
  2. A gestão do fundo de Regime Geral de Previdência Social;
  3. Ao calculo do montante das contribuições sociais administradas anteriormente pela Secretaria da Receita Previdenciária e emissão do correspondente documento de arrecadação, com vistas ao atendimento conclusivo para concessão ou revisão de beneficio requerido.
            São transferidos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil os processos administrativo-fiscais, inclusive os relativos aos créditos já constituídos ou em fase de constituição, e as guias e declarações apresentadas ao Ministério da Previdência Social ou ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referentes às contribuições administradas até então pela Secretaria da Receita Previdenciária. 
            Ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do INSS definirá a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais, respeitada a preservação do sigilo fiscal. 
            A escolha do Secretario da Receita Federal do Brasil, cuja nomeação cabe ao Presidente da Republica e reúne num só cargo as atribuições e competências anteriormente conferidas ao Secretario da Receita Federal e ao Secretario da Receita Previdenciária, levara em conta dois pré-requisitos:
  • O brasileiro de reputação ilibada;
  • Ampla experiência na área tributária.
             Nesse contexto, oi criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pela união das carreiras de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Auditoria-Fiscal da Receita Federal, sendo, portanto, extintas as carreiras de Auditoria-Fiscal da Receita Federal e de Auditoria-Fiscal da Previdência Social.
 





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